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Jurisprudência


TJDF APR - 224076-20040410038302APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, II. E ART. 1º DA LEI 2.252/54. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES QUE NÃO SE ENCONTRAVAM CORROMPIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES E DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. Se os autos revelam que o agente empurrou a vítima, derrubando-a ao chão e subtraindo-lhe a bolsa, presente está a violência apta a caracterizar o crime de roubo. Em hipótese que tal não há que se falar em desclassificação para o delito de furto. Demonstrada a participação de menores na empreitada criminosa, não prospera o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Se os adolescentes não apresentavam sinais de corrupção, não havendo incursões anteriores pela prática de atos infracionais, resta configurado o tipo penal previsto no art. 1º da lei nº 2.252/54.

Data do Julgamento : 05/05/2005
Data da Publicação : 21/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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