TJDF APR - 225065-20040110755993APR
PENAL - ROUBO TENTADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) - AUTORIA DEMONSTRADA - PENA - DOSIMETRIA. A confissão em juízo do comparsa do segundo denunciado, apontando-o como co-autor dos crimes, aliada às declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, quando em harmonia com o conjunto probatório, tem força para sustentar a condenação, ainda mais se as assertivas do réu, absolvido em primeira instância, mostrarem-se isoladas e dissociadas das provas produzidas nos autos. Demonstrado que o roubo tentado também foi praticado em concurso de pessoas, o co-autor também deve ser condenado como incurso no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. Para a configuração do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, basta que o agente realize, consciente e voluntariamente, uma das condutas ali descritas, não importando quem seja o proprietário da arma. Não há que se falar em redução da pena pelo delito de porte ilegal de arma quando fixada no mínimo legal.
Ementa
PENAL - ROUBO TENTADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) - AUTORIA DEMONSTRADA - PENA - DOSIMETRIA. A confissão em juízo do comparsa do segundo denunciado, apontando-o como co-autor dos crimes, aliada às declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, quando em harmonia com o conjunto probatório, tem força para sustentar a condenação, ainda mais se as assertivas do réu, absolvido em primeira instância, mostrarem-se isoladas e dissociadas das provas produzidas nos autos. Demonstrado que o roubo tentado também foi praticado em concurso de pessoas, o co-autor também deve ser condenado como incurso no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. Para a configuração do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, basta que o agente realize, consciente e voluntariamente, uma das condutas ali descritas, não importando quem seja o proprietário da arma. Não há que se falar em redução da pena pelo delito de porte ilegal de arma quando fixada no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
31/08/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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