TJDF APR - 225144-20040710109774APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA PENA - ART. 44 DO CP DESATENDIDO - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova indica com a necessária certeza a autoria do roubo, havendo inclusive a confissão parcial do acusado, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 155 do CP. O roubo consuma-se no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa móvel.Ostentando o acusado condições judiciais favoráveis, e sendo a pena decretada inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se mais adequada a fixação do regime semi-aberto.O crime cometido com violência ou grave ameaça não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA PENA - ART. 44 DO CP DESATENDIDO - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova indica com a necessária certeza a autoria do roubo, havendo inclusive a confissão parcial do acusado, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 155 do CP. O roubo consuma-se no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa móvel.Ostentando o acusado condições judiciais favoráveis, e sendo a pena decretada inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se mais adequada a fixação do regime semi-aberto.O crime cometido com violência ou grave ameaça não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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