TJDF APR - 225539-20040110841499APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TÓXICOS. PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 18, III, DA LEI FEDERAL 6.368/76. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIADE.1. Os depoimentos de policiais que participaram da diligência, sendo harmônicos, precisos, e não havendo a mínima suspeita de tratar-se de perseguição policial, devem ser levados em consideração e servirem de suporte ao decreto condenatório.2. Não se pode confundir a majorante do artigo 18, III, da Lei Federal 6.368/76, com o tipo previsto no artigo 14, do mesmo diploma legal (não considerado crime hediondo), sendo que o acréscimo da pena em virtude daquela circunstância especial incide sobre o tipo a que foi o agente condenado, portanto, devendo cumprir toda a pena, mesmo com o acrescido, no regime integralmente fechado. Precedentes do colendo STJ: REsp. N. 702.667-DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp. N. 682.961/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER e HC N. 31.454-SP, Relator Ministra LAURITA VAZ.3. Além do mais, para a caracterização da majorante basta a associação eventual e temporária. 4. Não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista incompatibilidade com o §1o do artigo 2o, da Lei Federal 8.072/90, declarada constitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal.5. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TÓXICOS. PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 18, III, DA LEI FEDERAL 6.368/76. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIADE.1. Os depoimentos de policiais que participaram da diligência, sendo harmônicos, precisos, e não havendo a mínima suspeita de tratar-se de perseguição policial, devem ser levados em consideração e servirem de suporte ao decreto condenatório.2. Não se pode confundir a majorante do artigo 18, III, da Lei Federal 6.368/76, com o tipo previsto no artigo 14, do mesmo diploma legal (não considerado crime hediondo), sendo que o acréscimo da pena em virtude daquela circunstância especial incide sobre o tipo a que foi o agente condenado, portanto, devendo cumprir toda a pena, mesmo com o acrescido, no regime integralmente fechado. Precedentes do colendo STJ: REsp. N. 702.667-DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp. N. 682.961/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER e HC N. 31.454-SP, Relator Ministra LAURITA VAZ.3. Além do mais, para a caracterização da majorante basta a associação eventual e temporária. 4. Não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista incompatibilidade com o §1o do artigo 2o, da Lei Federal 8.072/90, declarada constitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal.5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão