TJDF APR - 225689-20010111048278APR
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA. PRELIMINAR. CONTA BANCÁRIA. DESBLOQUEIO. ILEGITIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA. REDUÇÃO. O recorrente não é parte legítima para pleitear a liberação de importância depositada na conta bancária de terceira pessoa, , devendo ser rejeitada. MÉRITO. Estando a prova robusta e coerente no sentido de ter o réu participado, ativa e efetivamente da empreitada criminosa, inclusive participando de roubo, escorreita é a sentença condenando-o por formação de quadrilha. Reconhece-se a ocorrência do concurso formal dos crimes capitulados nos artigos 10, caput, § 2º, e 10, § 3º, inciso III, ambos da Lei n. 9.437/97, pois todas as armas encontravam-se guardadas no mesmo local pelo apelante, assim, sendo a ação única deve ser a pena aplicada segundo a regra do artigo 70 do Código Penal. REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DANIEL ALVES DA SILVA. MAIORIA.
Ementa
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA. PRELIMINAR. CONTA BANCÁRIA. DESBLOQUEIO. ILEGITIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA. REDUÇÃO. O recorrente não é parte legítima para pleitear a liberação de importância depositada na conta bancária de terceira pessoa, , devendo ser rejeitada. MÉRITO. Estando a prova robusta e coerente no sentido de ter o réu participado, ativa e efetivamente da empreitada criminosa, inclusive participando de roubo, escorreita é a sentença condenando-o por formação de quadrilha. Reconhece-se a ocorrência do concurso formal dos crimes capitulados nos artigos 10, caput, § 2º, e 10, § 3º, inciso III, ambos da Lei n. 9.437/97, pois todas as armas encontravam-se guardadas no mesmo local pelo apelante, assim, sendo a ação única deve ser a pena aplicada segundo a regra do artigo 70 do Código Penal. REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DANIEL ALVES DA SILVA. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
28/04/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO