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Jurisprudência


TJDF APR - 226721-20040110240782APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. EXAME DE DNA NEGATIVO. ELEMENTO DISSONANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Caracterizado que o agente mantivera a vítima sob seu domínio e desprovida da sua liberdade além do que necessário para a consumação da subtração, incide a majorante derivada da privação de liberdade (CP, art. 157, § 2º, V). 2. Em se tratando de crime contra os costumes, normalmente praticado em local ermo e com a presença exclusivamente da vítima e do agente, a palavra da vítima se reveste de considerável expressão, devendo, se conforme com os demais elementos de convicção aferidos durante a instrução, ser acolhida sem reservas para fins de depuração da autoria. 3. O fato de o exame de DNA não ter detectado material genético do agente na amostra de material colhido na vagina da vítima afigura-se insuficiente para elidir a autoria, pois a presença do esperma não se qualifica como indispensável à tipificação dos fatos e sua ausência pode derivar de diversas circunstâncias, não estando revestindo de estofo para, de forma isolada, infirmar os demais elementos de prova que conferem lastro ao apontamento do réu como autor das violências sexuais experimentadas pela vítima. 4. A prática de mais de um estupro e de mais de um atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, enseja a qualificação da continuidade delitiva quanto aos crimes da mesma espécie, determinando a fixação das penas mediante sua aplicação. 5. Embora os crimes de estupro e atentado violento ao pudor se qualifiquem como delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois o que existe em comum entre os dois é apenas o constrangimento ilegal e a violência ou grave ameaça, inviabilizando a caracterização da continuidade delitiva entre os mesmos e determinando a qualificação do concurso material. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/08/2005
Data da Publicação : 19/10/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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