TJDF APR - 226941-20020710018166APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis e propícios a corroborar a conduta levada a efeito pelo réu, relativamente à prática do roubo, com o auxílio de outras pessoas, em total consonância com as provas técnicas e com os testemunhos propalados, atrelado, também, à confissão daquele, a pretendida absolvição não tem lugar.- Igualmente, restando demonstrado nos autos que o réu só se afastou dos demais comparsas após à consumação do delito, não há se falar em desistência voluntária. - Não é de somenos importância a participação do acusado que dirige o veículo, transportando co-réus para o local do crime e dando-lhes fuga.-É cediço o entendimento de que, se com uma única ação, restaram atingidos patrimônios distintos, caracteriza-se, de forma induvidosa, o concurso formal.-Negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis e propícios a corroborar a conduta levada a efeito pelo réu, relativamente à prática do roubo, com o auxílio de outras pessoas, em total consonância com as provas técnicas e com os testemunhos propalados, atrelado, também, à confissão daquele, a pretendida absolvição não tem lugar.- Igualmente, restando demonstrado nos autos que o réu só se afastou dos demais comparsas após à consumação do delito, não há se falar em desistência voluntária. - Não é de somenos importância a participação do acusado que dirige o veículo, transportando co-réus para o local do crime e dando-lhes fuga.-É cediço o entendimento de que, se com uma única ação, restaram atingidos patrimônios distintos, caracteriza-se, de forma induvidosa, o concurso formal.-Negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/02/2004
Data da Publicação
:
26/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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