TJDF APR - 227321-20030111043509APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - BASE - CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS - PERDA DE VEÍCULO - NÃO COMPROVAÇÃO DO USO NA ATIVIDADE DO TRÁFICOO depoimento dos policiais que participaram das investigações e a elevada quantidade de várias espécies de entorpecente proibidas, além de balanças de pesagem e dinheiro apreendidos, fazem prova suficiente para a condenação pelo previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Desclassificação incabível.A grande quantidade de drogas e sua variedade são fatores que denotam elevado grau de reprovabilidade social da conduta, sendo valorados no exame da culpabilidade e dando ensejo à elevação da pena-base.Para o perdimento de veículo em favor da União faz-se necessária a prova da reiteração de seu uso na atividade do tráfico de drogas. Se tal prova não existe, não há como decretar o perdimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - BASE - CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS - PERDA DE VEÍCULO - NÃO COMPROVAÇÃO DO USO NA ATIVIDADE DO TRÁFICOO depoimento dos policiais que participaram das investigações e a elevada quantidade de várias espécies de entorpecente proibidas, além de balanças de pesagem e dinheiro apreendidos, fazem prova suficiente para a condenação pelo previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Desclassificação incabível.A grande quantidade de drogas e sua variedade são fatores que denotam elevado grau de reprovabilidade social da conduta, sendo valorados no exame da culpabilidade e dando ensejo à elevação da pena-base.Para o perdimento de veículo em favor da União faz-se necessária a prova da reiteração de seu uso na atividade do tráfico de drogas. Se tal prova não existe, não há como decretar o perdimento.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
19/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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