TJDF APR - 227455-20010410083516APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA, EMBRIAGUEZ E CULPA CONCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.-Se além das provas inequívocas quanto à materialidade e autoria, os peritos concluíram que a causa determinante do sinistro fora o comportamento do réu em trafegar na contramão de direção, quando as condições não lhe eram favoráveis, não há que se falar em absolvição.-Incabível a tese de ausência de previsibilidade objetiva, porquanto embora o resultado lesivo não tivesse sido obtido intencionalmente pelo réu, sobreleva notar que é curial a exigência da previsão, por parte de qualquer condutor de veículo automotor, com discernimento médio, da aferição lógica da possibilidade de conseqüências graves que podem advir da conduta de se adentrar na contramão de direção, manobra, obviamente, não permitida pela legislação de trânsito.-A embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para a ausência da previsibilidade, especialmente, se o caso é de embriaguez voluntária (art. 28, II, do CP), que não exclui a imputabilidade. -Não merece guarida a tese de culpa concorrente sob o argumento de que a vítima contribuiu para o evento danoso, pois também se encontrava embriagada. Não há compensação de culpas no Direito Penal Pátrio. Ademais, o dever de cuidado objetivo, na condução do veículo, cabia ao réu e não ao passageiro.-Se da análise das circunstâncias judiciais milita em desfavor do apelante, apenas, a censurabilidade da conduta e as conseqüências do crime, a pena-base não deve ser estipulada muito acima do mínimo legal, assim como a duração da proibição prevista no art. 293 do Código de Trânsito. -Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA, EMBRIAGUEZ E CULPA CONCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.-Se além das provas inequívocas quanto à materialidade e autoria, os peritos concluíram que a causa determinante do sinistro fora o comportamento do réu em trafegar na contramão de direção, quando as condições não lhe eram favoráveis, não há que se falar em absolvição.-Incabível a tese de ausência de previsibilidade objetiva, porquanto embora o resultado lesivo não tivesse sido obtido intencionalmente pelo réu, sobreleva notar que é curial a exigência da previsão, por parte de qualquer condutor de veículo automotor, com discernimento médio, da aferição lógica da possibilidade de conseqüências graves que podem advir da conduta de se adentrar na contramão de direção, manobra, obviamente, não permitida pela legislação de trânsito.-A embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para a ausência da previsibilidade, especialmente, se o caso é de embriaguez voluntária (art. 28, II, do CP), que não exclui a imputabilidade. -Não merece guarida a tese de culpa concorrente sob o argumento de que a vítima contribuiu para o evento danoso, pois também se encontrava embriagada. Não há compensação de culpas no Direito Penal Pátrio. Ademais, o dever de cuidado objetivo, na condução do veículo, cabia ao réu e não ao passageiro.-Se da análise das circunstâncias judiciais milita em desfavor do apelante, apenas, a censurabilidade da conduta e as conseqüências do crime, a pena-base não deve ser estipulada muito acima do mínimo legal, assim como a duração da proibição prevista no art. 293 do Código de Trânsito. -Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/05/2004
Data da Publicação
:
26/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão