TJDF APR - 227690-20020110599185APR
PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E CORROBORADA PELA PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA E, DE OFÍCIO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO ATINENTE À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. O valor probante da confissão extrajudicial do réu, harmônica com o contexto probatório, não pode ser anatematizado em face de retratação em juízo, máxime quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos.Verificando-se que a pena, fixada acima do mínimo em face de antecedentes desabonadores, foi minorada com parcimônia, ante a presença da atenuante da menoridade, procede-se ao devido ajuste.Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 16, da Lei 6.368/76, é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por juiz de direito em exercício na Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E CORROBORADA PELA PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA E, DE OFÍCIO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO ATINENTE À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. O valor probante da confissão extrajudicial do réu, harmônica com o contexto probatório, não pode ser anatematizado em face de retratação em juízo, máxime quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos.Verificando-se que a pena, fixada acima do mínimo em face de antecedentes desabonadores, foi minorada com parcimônia, ante a presença da atenuante da menoridade, procede-se ao devido ajuste.Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 16, da Lei 6.368/76, é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por juiz de direito em exercício na Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
15/02/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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