TJDF APR - 227693-20030910047063APR
PENAL. PROCESSUAL. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA CASSADA. Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97, é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por Juiz de Direito de Vara da Justiça Comum, determinando-se a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal competente em razão do local em que se deram os fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA CASSADA. Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97, é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por Juiz de Direito de Vara da Justiça Comum, determinando-se a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal competente em razão do local em que se deram os fatos.
Data do Julgamento
:
29/09/2005
Data da Publicação
:
09/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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