TJDF APR - 228265-20040310094272APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE JANUÁRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - VACATIO LEGIS TEMPORALIS - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA - PEDIDO ALTERNATIVO - MINORAÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADES - OBSERVÂNCIA DA LEI - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.A intimação do segundo réu se deu mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de sua não localização. Muito embora tenha o réu comparecido ao Cartório dias depois, deve ser considerado o prazo estipulado na intimação editalícia, razão pela qual o recurso aviado pela il. Defensoria Pública é tempestivo.A jurisprudência é pacífica ao considerar o delito de porte de arma de fogo como crime de mera conduta, bastando, pois, para a configuração, o simples porte da arma sem autorização legal.A alegação de vacatio legis temporalis é inaplicável ao presente caso, uma vez que o legislador, a todo momento, exigiu previamente a autorização para o porte de arma, ao dispor sobre a validade temporária daquela.As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal foram bem sopesadas pelo il. Juízo a quo, observando-se, adequadamente, as demais fases da aplicação da pena, inexistindo reparos a serem feitos.A imposição do regime inicialmente fechado decorre da aplicação do artigo 33, § 3.º, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE JANUÁRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - VACATIO LEGIS TEMPORALIS - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA - PEDIDO ALTERNATIVO - MINORAÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADES - OBSERVÂNCIA DA LEI - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.A intimação do segundo réu se deu mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de sua não localização. Muito embora tenha o réu comparecido ao Cartório dias depois, deve ser considerado o prazo estipulado na intimação editalícia, razão pela qual o recurso aviado pela il. Defensoria Pública é tempestivo.A jurisprudência é pacífica ao considerar o delito de porte de arma de fogo como crime de mera conduta, bastando, pois, para a configuração, o simples porte da arma sem autorização legal.A alegação de vacatio legis temporalis é inaplicável ao presente caso, uma vez que o legislador, a todo momento, exigiu previamente a autorização para o porte de arma, ao dispor sobre a validade temporária daquela.As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal foram bem sopesadas pelo il. Juízo a quo, observando-se, adequadamente, as demais fases da aplicação da pena, inexistindo reparos a serem feitos.A imposição do regime inicialmente fechado decorre da aplicação do artigo 33, § 3.º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/08/2005
Data da Publicação
:
26/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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