TJDF APR - 228403-20040110192300APR
PENAL - PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO - CRIMES - LEI 9.437/97 E LEI 6.368/76 - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE - FALTA DE CITAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - RITO LEI 10.409/02 - INADMISSIBILIDADE - REQUISIÇÃO - RÉU PRESO - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - MAIORIA.A requisição feita ao réu preso supre a falta de citação por mandado. A nulidade decorrente da inobservância do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02 é relativa, não havendo como reconhecê-la, se não houver prejuízo à defesa. Inteligência do artigo 563 do CPP e da Súmula n.º 523 do STF.Inexistindo provas hábeis a demonstrar que a arma apreendida na casa da genitora do réu a ele pertence, aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo do delito de posse ilegal de arma de fogo em relação àquele revólver.Praticada a conduta na vigência da Lei n.º 9.437/97, não há cuidar-se, à hipótese, de retroatividade do prazo regulamentar, que se aplica tão-somente aos casos que trata a Lei n.º 10.826/2003.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO - CRIMES - LEI 9.437/97 E LEI 6.368/76 - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE - FALTA DE CITAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - RITO LEI 10.409/02 - INADMISSIBILIDADE - REQUISIÇÃO - RÉU PRESO - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - MAIORIA.A requisição feita ao réu preso supre a falta de citação por mandado. A nulidade decorrente da inobservância do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02 é relativa, não havendo como reconhecê-la, se não houver prejuízo à defesa. Inteligência do artigo 563 do CPP e da Súmula n.º 523 do STF.Inexistindo provas hábeis a demonstrar que a arma apreendida na casa da genitora do réu a ele pertence, aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo do delito de posse ilegal de arma de fogo em relação àquele revólver.Praticada a conduta na vigência da Lei n.º 9.437/97, não há cuidar-se, à hipótese, de retroatividade do prazo regulamentar, que se aplica tão-somente aos casos que trata a Lei n.º 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
26/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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