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Jurisprudência


TJDF APR - 228627-20040110488402APR

Ementa
PENAL - ARTIGO 304 C/C ARTIGO 298, C/C ARTIGO 71 TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECRETO CONDENATÓRIO E PERDA DO CARGO PÚBLICO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DETRAN - AUTARQUIA FEDERAL DE DIREITO PÚBLICO - JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTAMENTO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MINIMIZAR A PENA AO FINAL APLICADA - SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - A PENA NÃO PASSARÁ DO CONDENADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME.Nos termos do Decreto n.º 19.788, de 18.11.1998, o DETRAN/DF é considerado Autarquia Distrital; e, não Federal. Competente, pois, a Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do feito.Incabível o pleito absolutório, eis que a materialidade e a autoria do delito restaram estreme de dúvidas.A pretensão da aplicação da atenuante da confissão espontânea para minimizar a reprimenda ao final aplicada, consiste na redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando óbice intransponível em face do disposto na Súmula 231 do Colendo STJ.Não há que se falar em bis in idem, pois as competências administrativa e judicial são distintas.Em sendo o crime comum e a pena circunscrita à pessoa do condenado, a imposição da perda do cargo público, não é recomendável por atingir filhos menores sob a guarda e dependência do réu, ainda que sua esposa exerça atividade laboral remunerada, pois, nos dias de hoje, o esforço comum é indispensável.

Data do Julgamento : 25/08/2005
Data da Publicação : 17/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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