TJDF APR - 228628-20040111037574APR
PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231/STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI N.º 8.072/90 - DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - EVENTUAL PARCELAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LAT - PROGRESSÃO DO REGIME ADMITIDA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - UNÂNIME.A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, não havendo, assim, como acolher o pedido de desclassificação para o delito de uso.No que tange à pena privativa de liberdade imposta, verifica-se que essa, na primeira fase, não ultrapassou o mínimo legal, razão pela qual não se pôde considerar a presença da circunstância atenuante da menoridade, em obediência ao enunciado da Súmula n.º 231, do Col. Superior Tribunal de Justiça.Sabidamente, a Lei n.º 9.714/98, introduzindo modificações nos arts. 44 e seguintes do Código Penal, não se aplica aos crimes hediondos, os quais têm regulação específica - Lei n.º 8.072/90, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Em relação à pena pecuniária, essa não está a merecer qualquer reparo, tendo em vista as conseqüências e a gravidade do ato, e, ainda, porque estabelecida no mínimo legal.Destarte, eventual pedido de parcelamento do quantum, bem como a pretendida isenção das custas processuais, deve ser dirigido ao Juízo da Execução, a quem compete fiscalizar o cumprimento da pena. No que se refere ao regime de cumprimento da pena referente ao aumento previsto no art. 18, III, da LAT, a r. sentença está a merecer reparo, a fim de que seja fixado o inicialmente fechado, tendo em vista esse dispositivo legal não estar incluído no rol da Lei n.º 8.072/90, de acordo com o entendimento esposado pela eg. Turma, em inúmeros precedentes.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231/STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI N.º 8.072/90 - DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - EVENTUAL PARCELAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LAT - PROGRESSÃO DO REGIME ADMITIDA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - UNÂNIME.A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, não havendo, assim, como acolher o pedido de desclassificação para o delito de uso.No que tange à pena privativa de liberdade imposta, verifica-se que essa, na primeira fase, não ultrapassou o mínimo legal, razão pela qual não se pôde considerar a presença da circunstância atenuante da menoridade, em obediência ao enunciado da Súmula n.º 231, do Col. Superior Tribunal de Justiça.Sabidamente, a Lei n.º 9.714/98, introduzindo modificações nos arts. 44 e seguintes do Código Penal, não se aplica aos crimes hediondos, os quais têm regulação específica - Lei n.º 8.072/90, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Em relação à pena pecuniária, essa não está a merecer qualquer reparo, tendo em vista as conseqüências e a gravidade do ato, e, ainda, porque estabelecida no mínimo legal.Destarte, eventual pedido de parcelamento do quantum, bem como a pretendida isenção das custas processuais, deve ser dirigido ao Juízo da Execução, a quem compete fiscalizar o cumprimento da pena. No que se refere ao regime de cumprimento da pena referente ao aumento previsto no art. 18, III, da LAT, a r. sentença está a merecer reparo, a fim de que seja fixado o inicialmente fechado, tendo em vista esse dispositivo legal não estar incluído no rol da Lei n.º 8.072/90, de acordo com o entendimento esposado pela eg. Turma, em inúmeros precedentes.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
09/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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