TJDF APR - 228867-20020110863292APR
Posse de substância entorpecente para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Recurso de apelação. Competência. Crime de perigo.1. Condenado o réu no juízo comum, por infração penal que a Lei nº 10.259/1 passou a considerar de menor potencial ofensivo, compete ao tribunal de justiça o julgamento de sua apelação se o processo foi iniciado corretamente no juízo comum. 2. O porte de entorpecente destinado a uso próprio, como delito de perigo presumido ou abstrato, consuma-se quando alguém adquire, guarda ou traz consigo essa substância causadora de dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Ementa
Posse de substância entorpecente para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Recurso de apelação. Competência. Crime de perigo.1. Condenado o réu no juízo comum, por infração penal que a Lei nº 10.259/1 passou a considerar de menor potencial ofensivo, compete ao tribunal de justiça o julgamento de sua apelação se o processo foi iniciado corretamente no juízo comum. 2. O porte de entorpecente destinado a uso próprio, como delito de perigo presumido ou abstrato, consuma-se quando alguém adquire, guarda ou traz consigo essa substância causadora de dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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