TJDF APR - 228868-20020710001468APR
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. NULIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. APENAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.1. Se a autoridade judiciária de primeiro grau, quando da fixação da pena em relação ao primeiro delito, procedeu à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dispensável era, na fixação das apenações dos demais crimes, repetir o conteúdo de tal interpretação, bastando consignar que se valia da mesma, não ocorrendo qualquer agressão ao disposto no inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna.2. Restando formalmente perfeitos os reconhecimentos feitos pelas vítimas na Polícia, não há o que se falar em repetição, em juízo, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal.3. A confissão feita perante a autoridade policial, confortada por outros elementos probatórios, tem o condão de servir de apoio ao edito condenatório.4. A não apreensão da arma de fogo não tem o condão de descaracterizar a qualificadora do inciso I, do § 2o, do artigo 157, do Código Penal.5. Desinfluente a não qualificação do comparsa, pois, mesmo que fosse inimputável, não teria o condão de excluir a majorante do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo já nominado.6. Ao segundo grau compete adequar a pena privativa de liberdade a realidade dos autos.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. NULIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. APENAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.1. Se a autoridade judiciária de primeiro grau, quando da fixação da pena em relação ao primeiro delito, procedeu à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dispensável era, na fixação das apenações dos demais crimes, repetir o conteúdo de tal interpretação, bastando consignar que se valia da mesma, não ocorrendo qualquer agressão ao disposto no inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna.2. Restando formalmente perfeitos os reconhecimentos feitos pelas vítimas na Polícia, não há o que se falar em repetição, em juízo, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal.3. A confissão feita perante a autoridade policial, confortada por outros elementos probatórios, tem o condão de servir de apoio ao edito condenatório.4. A não apreensão da arma de fogo não tem o condão de descaracterizar a qualificadora do inciso I, do § 2o, do artigo 157, do Código Penal.5. Desinfluente a não qualificação do comparsa, pois, mesmo que fosse inimputável, não teria o condão de excluir a majorante do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo já nominado.6. Ao segundo grau compete adequar a pena privativa de liberdade a realidade dos autos.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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