TJDF APR - 229207-20040111073366APR
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - USO - ARTIGO 16 DA LAT - COMPROVAÇÃO - MERCANCIA ILÍCITA - APREENSÃO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO - APETRECHOS - DINHEIRO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - JUÍZO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.Se os elementos probatórios apontam para o crime a que o réu restou condenado, qual seja, artigo 12 da Lei Antitóxicos, e, tendo em vista o apelante ter sido preso em flagrante, em sua residência, com razoável quantidade de drogas acondicionadas em tabletes, bem como, em tendo sido apreendidos apetrechos, utilizados em mercancia ilícita de drogas, e dinheiro, não há como prosperar o pleito desclassificatório para uso de entorpecentes. A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, se corroborada com outras provas coligidas com o crivo do contraditório, tem valor probante a embasar a condenação.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - USO - ARTIGO 16 DA LAT - COMPROVAÇÃO - MERCANCIA ILÍCITA - APREENSÃO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO - APETRECHOS - DINHEIRO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - JUÍZO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.Se os elementos probatórios apontam para o crime a que o réu restou condenado, qual seja, artigo 12 da Lei Antitóxicos, e, tendo em vista o apelante ter sido preso em flagrante, em sua residência, com razoável quantidade de drogas acondicionadas em tabletes, bem como, em tendo sido apreendidos apetrechos, utilizados em mercancia ilícita de drogas, e dinheiro, não há como prosperar o pleito desclassificatório para uso de entorpecentes. A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, se corroborada com outras provas coligidas com o crivo do contraditório, tem valor probante a embasar a condenação.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão