TJDF APR - 229629-20040110869625APR
TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 12, CAPUT, e ART. 14, DA LAT). CONDENAÇÃO RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, a delação de vários usuários compradores de droga, a apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína, bem como as diversas fotografias comprovando os atos de traficância praticados pelos réus.2. O simples depoimento de usuário alegando já ter comprado droga do réu, sem apreensão e exame da substância, não é suficiente para admitir a condenação por tráfico, pena de ofensa ao devido processo legal, sem prejuízo para a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 14 da LAT. 3. O valor do dia-multa deve ser definido levando-se em conta, principalmente, a situação econômica do réu, consoante dispõe o art. 60, caput, do Código Penal. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 12, CAPUT, e ART. 14, DA LAT). CONDENAÇÃO RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, a delação de vários usuários compradores de droga, a apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína, bem como as diversas fotografias comprovando os atos de traficância praticados pelos réus.2. O simples depoimento de usuário alegando já ter comprado droga do réu, sem apreensão e exame da substância, não é suficiente para admitir a condenação por tráfico, pena de ofensa ao devido processo legal, sem prejuízo para a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 14 da LAT. 3. O valor do dia-multa deve ser definido levando-se em conta, principalmente, a situação econômica do réu, consoante dispõe o art. 60, caput, do Código Penal. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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