TJDF APR - 229634-20040310131869APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: PEDIDO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EXCLUSÃO DE AUMENTO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA DE MULTA.1 A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas enseja nulidade relativa (STF-HC 70.526/SP). Se, entretanto, a defesa não faz menção à ocorrência desta nulidade, bem como a existência de prejuízo, incide na espécie a preclusão.2. Se as testemunhas são uníssonas quanto a ser o réu o autor do crime, havendo inclusive o reconhecimento do denunciado em Juízo, além do depoimento dos policiais neste mesmo sentido, afasta-se a tese de negativa de autoria.3. Fixação da Pena: A pena base deve ser majorada se as circunstâncias judiciais do acusado não lhes são favoráveis. Por outro lado, afasta-se a agravante da reincidência se não há documento idôneo com a data do trânsito em julgado de crime anteriormente cometido. Por fim, incide a causa de aumento do concurso formal quando há lesões a patrimônios diversos no cometimento de um único crime.4. O regime de cumprimento da pena deve obedecer ao disposto no art. 33, §2º, b do CP.5. A quantidade de dias-multa tem como parâmetro as disposições previstas no art. 59 do CP, enquanto que o valor unitário do dia-multa leva em conta a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: PEDIDO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EXCLUSÃO DE AUMENTO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA DE MULTA.1 A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas enseja nulidade relativa (STF-HC 70.526/SP). Se, entretanto, a defesa não faz menção à ocorrência desta nulidade, bem como a existência de prejuízo, incide na espécie a preclusão.2. Se as testemunhas são uníssonas quanto a ser o réu o autor do crime, havendo inclusive o reconhecimento do denunciado em Juízo, além do depoimento dos policiais neste mesmo sentido, afasta-se a tese de negativa de autoria.3. Fixação da Pena: A pena base deve ser majorada se as circunstâncias judiciais do acusado não lhes são favoráveis. Por outro lado, afasta-se a agravante da reincidência se não há documento idôneo com a data do trânsito em julgado de crime anteriormente cometido. Por fim, incide a causa de aumento do concurso formal quando há lesões a patrimônios diversos no cometimento de um único crime.4. O regime de cumprimento da pena deve obedecer ao disposto no art. 33, §2º, b do CP.5. A quantidade de dias-multa tem como parâmetro as disposições previstas no art. 59 do CP, enquanto que o valor unitário do dia-multa leva em conta a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
Data do Julgamento
:
13/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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