TJDF APR - 229652-20000110593566APR
Furto qualificado. Impressão digital colhida no local dos fatos. Delação. Prova da autoria. Escalada provada por perícia. Privilégio. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena superior ao mínimo.1. A chamada de co-réu, em juízo, associada ao resultado do laudo pericial que confirmou ter sido produzido pelo apelante o fragmento de impressão digital colhido no local do furto, são provas suficientes para condená-lo por esse crime. Especialmente se afirmou que lá não esteve e as vítimas negaram conhecê-lo.2. Afirmado pelos peritos que os autores do furto tiveram acesso à residência mediante escalada do muro que a circunda, improcedente o pedido de exclusão dessa circunstância qualificadora.3. Não incide o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal se o furto é qualificado. Com mais razão ainda se a res furtiva foi avaliada em mais de R$1.400,00.4. Desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, justificada está a fixação da sua pena-base acima do mínimo legal.
Ementa
Furto qualificado. Impressão digital colhida no local dos fatos. Delação. Prova da autoria. Escalada provada por perícia. Privilégio. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena superior ao mínimo.1. A chamada de co-réu, em juízo, associada ao resultado do laudo pericial que confirmou ter sido produzido pelo apelante o fragmento de impressão digital colhido no local do furto, são provas suficientes para condená-lo por esse crime. Especialmente se afirmou que lá não esteve e as vítimas negaram conhecê-lo.2. Afirmado pelos peritos que os autores do furto tiveram acesso à residência mediante escalada do muro que a circunda, improcedente o pedido de exclusão dessa circunstância qualificadora.3. Não incide o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal se o furto é qualificado. Com mais razão ainda se a res furtiva foi avaliada em mais de R$1.400,00.4. Desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, justificada está a fixação da sua pena-base acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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