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Jurisprudência


TJDF APR - 229987-20020110229830APR

Ementa
PENAL. FURTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. Ao sopesar a culpabilidade, o julgador deve analisar, dentro do contexto em que se realizou a ação criminosa, as circunstâncias pessoais do agente e do fato-crime, buscando, com isso, encontrar a justa reprovação da conduta. A intensidade do dolo funciona como um índice de maior ou menor censurabilidade da conduta, que incide na quantidade da pena. O conceito de maus antecedentes não deve ser confundido com a definição de primariedade, uma vez que esta implica, necessariamente, a ausência de condenação com trânsito em julgado e aquele diz respeito ao envolvimento do agente em fatos do passado que possam, de alguma forma, desabonar sua conduta e que interessam, diretamente, para a fixação da pena-base (CP, art. 59) e do regime prisional inicial (CP, art. 33, § 3º).Não configura a reincidência, no delito sob julgamento, a existência de sentença anterior, com trânsito em julgado, mas relativa a fato praticado posteriormente ao presente delito.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2005
Data da Publicação : 23/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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