TJDF APR - 230273-19980110522654APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE USO DE ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu conseqüente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo. Constitui ônus da defesa provar a sua alegação de ausência de potencialidade lesiva da arma utilizada no crime. Ora, se é verdade que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no tipo do crime, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é verdade também que tal qualidade, ser de brinquedo, deve ser comprovada por quem alega, o que não ocorreu, no caso. Ademais, é absolutamente irrazoável que uma pessoa permita a espoliação de seus pertences sem o esboço de qualquer reação, em inexistindo grave ameaça.A circunstância de inimputabilidade demanda necessariamente a produção de prova técnica, meio hábil a comprovar a existência ou não de algum tipo de incapacidade psíquica do agente causador do delito. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE USO DE ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu conseqüente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo. Constitui ônus da defesa provar a sua alegação de ausência de potencialidade lesiva da arma utilizada no crime. Ora, se é verdade que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no tipo do crime, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é verdade também que tal qualidade, ser de brinquedo, deve ser comprovada por quem alega, o que não ocorreu, no caso. Ademais, é absolutamente irrazoável que uma pessoa permita a espoliação de seus pertences sem o esboço de qualquer reação, em inexistindo grave ameaça.A circunstância de inimputabilidade demanda necessariamente a produção de prova técnica, meio hábil a comprovar a existência ou não de algum tipo de incapacidade psíquica do agente causador do delito. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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