main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 230276-20000310079355APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.I - Não há que se cogitar de nulidade posterior à pronúncia em decorrência da leitura de artigo publicado na revista Veja, pelo Promotor de Justiça, no plenário do Júri, pois tal nulidade não foi argüida no momento oportuno.II - A decisão do altaneiro Conselho de Sentença está amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório, devendo prevalecer o veredicto popular em homenagem à sua soberania.III - Havendo lapso temporal entre a injusta provocação da vítima e o crime, não há que se falar em homicídio privilegiado.IV - O Juiz Presidente do Tribunal do Júri justificou, com percuciência, os motivos que o levaram a fixar a pena-base acima do mínimo legal. Assim procedeu porque na análise das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do Código Penal, considerou aquelas que conspiravam contra o acusado, dosando-lhe a pena privativa de liberdade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito perpetrado.V - Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/09/2005
Data da Publicação : 30/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão