TJDF APR - 230289-20020110357305APR
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, para os fins do artigo 71 do Código Penal, pois se pode configurar a habitualidade criminosa, que agrava o tratamento penal dado ao infrator, mostrando-se incompatível com a continuidade delitiva.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.Insuficiente a prova, existentes apenas indícios da participação da acusada no crime, ausente a certeza necessária à condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, para os fins do artigo 71 do Código Penal, pois se pode configurar a habitualidade criminosa, que agrava o tratamento penal dado ao infrator, mostrando-se incompatível com a continuidade delitiva.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.Insuficiente a prova, existentes apenas indícios da participação da acusada no crime, ausente a certeza necessária à condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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