TJDF APR - 230291-20020110491050APR
PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA DE MULTA. NÚMERO DE DIAS-MULTA CONFORME ARTIGO 59 DO CP. VALOR UNITÁRIO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO.O crime continuado configura-se com a ocorrência de liame seqüencial entre as condutas, além de reunir os demais pressupostos legais de conexão temporal, espacial e modus operandi. O delito subseqüente deve ser continuidade do primeiro, aproveitando oportunidade deste decorrente.Para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta a homogeneidade dos elementos objetivos, quando a hipótese é de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade do apelante no cometimento de delitos, o que reclama tratamento penal mais severo, e não o abrandamento da reprimenda.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA DE MULTA. NÚMERO DE DIAS-MULTA CONFORME ARTIGO 59 DO CP. VALOR UNITÁRIO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO.O crime continuado configura-se com a ocorrência de liame seqüencial entre as condutas, além de reunir os demais pressupostos legais de conexão temporal, espacial e modus operandi. O delito subseqüente deve ser continuidade do primeiro, aproveitando oportunidade deste decorrente.Para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta a homogeneidade dos elementos objetivos, quando a hipótese é de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade do apelante no cometimento de delitos, o que reclama tratamento penal mais severo, e não o abrandamento da reprimenda.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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