TJDF APR - 230303-20030210033800APR
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. O furto famélico caracteriza-se pela aptidão dos bens subtraídos para satisfazer necessidade primária (gêneros alimentícios) e inadiável do agente ou seus familiares.Para aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva em relação ao do salário mínimo vigente à época do crime. Caso contrário, incentivaria condutas que atentariam contra a ordem social. Não se confunde reduzido juízo de censura penal com condescendência estatal. Há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. A simples alegação de que não houve prejuízo concreto à vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, a maioria dos furtos tentados seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. O furto famélico caracteriza-se pela aptidão dos bens subtraídos para satisfazer necessidade primária (gêneros alimentícios) e inadiável do agente ou seus familiares.Para aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva em relação ao do salário mínimo vigente à época do crime. Caso contrário, incentivaria condutas que atentariam contra a ordem social. Não se confunde reduzido juízo de censura penal com condescendência estatal. Há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. A simples alegação de que não houve prejuízo concreto à vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, a maioria dos furtos tentados seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão