TJDF APR - 230308-20030510074774APR
PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Em crimes contra a liberdade sexual, comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, e aos quais se opõe com exclusividade a solitária negativa do réu. A aquiescência de pessoa menor de quatorze anos, relativamente ao ato sexual, não tem o condão de descaracterizar a conduta tipificada no art. 213 do Código Penal. A intenção do legislador é clara: proibir a prática de atos sexuais com pessoas aquém daquele limite etário, pois tais pessoas, por se encontrarem em processo de desenvolvimento físico e mental, são extremamente influenciáveis, além de desconhecerem as conseqüências que podem ter atos dessa índole. É por isso que a violência ou a grave ameaça são presumidas nos crimes contra a liberdade sexual cujas vítimas são menores de quatorze anos, sendo irrelevante a alegação defensiva de que a vítima consentiu em ser objeto de satisfação da lascívia do Apelante.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Em crimes contra a liberdade sexual, comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, e aos quais se opõe com exclusividade a solitária negativa do réu. A aquiescência de pessoa menor de quatorze anos, relativamente ao ato sexual, não tem o condão de descaracterizar a conduta tipificada no art. 213 do Código Penal. A intenção do legislador é clara: proibir a prática de atos sexuais com pessoas aquém daquele limite etário, pois tais pessoas, por se encontrarem em processo de desenvolvimento físico e mental, são extremamente influenciáveis, além de desconhecerem as conseqüências que podem ter atos dessa índole. É por isso que a violência ou a grave ameaça são presumidas nos crimes contra a liberdade sexual cujas vítimas são menores de quatorze anos, sendo irrelevante a alegação defensiva de que a vítima consentiu em ser objeto de satisfação da lascívia do Apelante.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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