TJDF APR - 230313-20030910043487APR
PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Inviável a desclassificação pretendida quando da análise dos autos ressoa evidente o animus necandi do agente, consubstanciado na deflagração de tiros a curta distância em direção à vítima, não consumada a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente frágil e informe. Menor que, ademais, não registra antecedentes.Nada a prover na dosimetria da pena, corretamente valorados os critérios do art. 59 do CP, em especial o prejuízo econômico imposto às vitimas, fixada a pena-base pouco acima do mínimo legal. De qualquer sorte, de nenhuma valia a medida requerida que, ainda que plausível, não redundaria em efetiva alteração da reprimenda. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Inviável a desclassificação pretendida quando da análise dos autos ressoa evidente o animus necandi do agente, consubstanciado na deflagração de tiros a curta distância em direção à vítima, não consumada a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente frágil e informe. Menor que, ademais, não registra antecedentes.Nada a prover na dosimetria da pena, corretamente valorados os critérios do art. 59 do CP, em especial o prejuízo econômico imposto às vitimas, fixada a pena-base pouco acima do mínimo legal. De qualquer sorte, de nenhuma valia a medida requerida que, ainda que plausível, não redundaria em efetiva alteração da reprimenda. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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