TJDF APR - 230320-20040110716927APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. COAÇÃO RESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO MAJORANTES. CONFISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Amoldando-se as confissões dos acusados às detalhadas e coerentes declarações das vítimas, faz-se merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Caracterizado o dolo, no crime de roubo, pelo animus rem sibi habendi, está sobejamente demonstrado, seja pela expressa confissão nesse sentido, seja pelos testemunhos das vítimas, detalhados e coesos, assertivos quanto à pretensão de apossamento de que imbuído o réu. Não procede tese de coação moral irresistível quando nítida a eficaz e destacada atuação do apelante, revelando atitude conjunta e harmônica com o co-réu, em relação onde prevalece o consenso na tomada das decisões.Inviável a pretendida incidência da circunstância atenuante da coação resistível, quando de coação não se trata, atuando o acusado espontânea e desembaraçadamente, dando livre curso ao ânimo de subtração.Evidenciada a co-autoria, descabe a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.A não apreensão da arma se afigura dispensável para a caracterização da majorante quando fortes indícios se alinham a firmar a assertiva.Nenhuma dúvida quanto à verificação do concurso de agentes, restando sobejamente comprovada a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.Incide a qualificadora constante do inciso V do §2º do art. 157 do CP sempre que restringida a liberdade da vítima por tempo superior ao estritamente necessário para a execução do delito.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais, acentuadamente desfavoráveis.Restando a confissão, ainda que qualificada, devidamente considerada, nada a prover nesse sentido.O conceito de maus antecedentes distancia-se da definição de primariedade por dizer respeito especificamente a fatos desabonadores da conduta pregressa do agente e que, por restringir-se à mera constatação da pré-existência de incidentes penalmente relevantes, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Releva salientar, nesse aspecto, o princípio constitucional relativo à isonomia ou à igualdade real, que, ao impor a avaliação de situações iguais, igualmente e das desiguais, diferentemente, legitima o entendimento sufragado na decisão a quo. Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. COAÇÃO RESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO MAJORANTES. CONFISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Amoldando-se as confissões dos acusados às detalhadas e coerentes declarações das vítimas, faz-se merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Caracterizado o dolo, no crime de roubo, pelo animus rem sibi habendi, está sobejamente demonstrado, seja pela expressa confissão nesse sentido, seja pelos testemunhos das vítimas, detalhados e coesos, assertivos quanto à pretensão de apossamento de que imbuído o réu. Não procede tese de coação moral irresistível quando nítida a eficaz e destacada atuação do apelante, revelando atitude conjunta e harmônica com o co-réu, em relação onde prevalece o consenso na tomada das decisões.Inviável a pretendida incidência da circunstância atenuante da coação resistível, quando de coação não se trata, atuando o acusado espontânea e desembaraçadamente, dando livre curso ao ânimo de subtração.Evidenciada a co-autoria, descabe a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.A não apreensão da arma se afigura dispensável para a caracterização da majorante quando fortes indícios se alinham a firmar a assertiva.Nenhuma dúvida quanto à verificação do concurso de agentes, restando sobejamente comprovada a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.Incide a qualificadora constante do inciso V do §2º do art. 157 do CP sempre que restringida a liberdade da vítima por tempo superior ao estritamente necessário para a execução do delito.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais, acentuadamente desfavoráveis.Restando a confissão, ainda que qualificada, devidamente considerada, nada a prover nesse sentido.O conceito de maus antecedentes distancia-se da definição de primariedade por dizer respeito especificamente a fatos desabonadores da conduta pregressa do agente e que, por restringir-se à mera constatação da pré-existência de incidentes penalmente relevantes, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Releva salientar, nesse aspecto, o princípio constitucional relativo à isonomia ou à igualdade real, que, ao impor a avaliação de situações iguais, igualmente e das desiguais, diferentemente, legitima o entendimento sufragado na decisão a quo. Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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