TJDF APR - 230325-20040410159339APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão das armas não invalida a incidência da qualificadora, eis que evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais, em especial a elevada reprovabilidade da conduta dos agentes.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §3º, do CP, com realce para elevada periculosidade dos agentes. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão das armas não invalida a incidência da qualificadora, eis que evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais, em especial a elevada reprovabilidade da conduta dos agentes.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §3º, do CP, com realce para elevada periculosidade dos agentes. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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