TJDF APR - 230331-20040910153018APR
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Não há que se falar em conduta atípica, sob o argumento de que o porte ilegal de arma de fogo ocorreu no período em que o Estatuto do Desarmamento facultava aos possuidores entregar suas armas à Polícia. Tal faculdade foi concedida apenas para o caso de posse de arma de fogo no interior da residência ou local de trabalho, sendo ilegal o porte de arma fora desses ambientes.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI).Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Não há que se falar em conduta atípica, sob o argumento de que o porte ilegal de arma de fogo ocorreu no período em que o Estatuto do Desarmamento facultava aos possuidores entregar suas armas à Polícia. Tal faculdade foi concedida apenas para o caso de posse de arma de fogo no interior da residência ou local de trabalho, sendo ilegal o porte de arma fora desses ambientes.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI).Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
23/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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