TJDF APR - 230530-20040310000358APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. DOLO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ROUBO CONFIGURADO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.Os depoimentos das vítimas e do policial são fortes e concordes entre si, conduzindo à condenação dos réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.Para a consumação do crime de roubo, é prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, após cessadas a grave ameaça e a violência (Precedentes do STJ).Configurou-se o crime de roubo frente ao dolo dos acusados em subtrair bens, utilizando-se de violência e grave ameaça, não havendo que se falar em exercício arbitrário das próprias razões. Não é possível diminuir a pena aquém do mínimo legal, frente a exegese do art. 53 c/c art. 59, II, ambos do Código Penal. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica reprovação mínima à estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, sob pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI). Súmula 231/STJ e precedentes.Apelação ministerial provida e recurso dos réus desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. DOLO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ROUBO CONFIGURADO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.Os depoimentos das vítimas e do policial são fortes e concordes entre si, conduzindo à condenação dos réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.Para a consumação do crime de roubo, é prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, após cessadas a grave ameaça e a violência (Precedentes do STJ).Configurou-se o crime de roubo frente ao dolo dos acusados em subtrair bens, utilizando-se de violência e grave ameaça, não havendo que se falar em exercício arbitrário das próprias razões. Não é possível diminuir a pena aquém do mínimo legal, frente a exegese do art. 53 c/c art. 59, II, ambos do Código Penal. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica reprovação mínima à estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, sob pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI). Súmula 231/STJ e precedentes.Apelação ministerial provida e recurso dos réus desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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