TJDF APR - 230532-20040310135453APR
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1O., CP). RECONHECIMENTO DA RES FURTIVA. TESTEMUNHO DE POLICIAL. PROVAS IDÔNEAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SISTEMA CARCERÁRIO DEFICITÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. O procedimento de reconhecimento respeitou os artigos 226 e 227 do CPP, não podendo, portanto, ser desacreditados pela Defesa, com objetivo de descaracterizar o crime.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Comprovada a origem ilícita do material apreendido no interior do estabelecimento comercial do apelante, está demonstrado que a conduta do réu amoldou-se ao tipo previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Para a configuração do referido crime, necessário que o agente tivesse condições de saber da procedência espúria da res adquirida, não sendo imprescindível demonstrar a efetiva ciência da ilicitude que corrompia o bem, diferentemente do que ocorre no crime de receptação simples. Sendo flagrado o apelante na prática de receptação no exercício de atividade comercial, mesmo que de forma irregular, incide a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180. Precedente jurisprudencial.Preenchidos pelo réu os requisitos do artigo 44 do CP, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. As lacunas existentes no sistema penitenciário desta Capital não permitem a supressão de direito subjetivo do apenado. O valor dos dias-multa e a multa substitutiva, estando fixados em patamar superior à condição financeira do apelante, merecem diminuição, visando a torná-los exeqüíveis e permitir a manutenção da família do réu. Apelação parcial provida.
Ementa
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1O., CP). RECONHECIMENTO DA RES FURTIVA. TESTEMUNHO DE POLICIAL. PROVAS IDÔNEAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SISTEMA CARCERÁRIO DEFICITÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. O procedimento de reconhecimento respeitou os artigos 226 e 227 do CPP, não podendo, portanto, ser desacreditados pela Defesa, com objetivo de descaracterizar o crime.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Comprovada a origem ilícita do material apreendido no interior do estabelecimento comercial do apelante, está demonstrado que a conduta do réu amoldou-se ao tipo previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Para a configuração do referido crime, necessário que o agente tivesse condições de saber da procedência espúria da res adquirida, não sendo imprescindível demonstrar a efetiva ciência da ilicitude que corrompia o bem, diferentemente do que ocorre no crime de receptação simples. Sendo flagrado o apelante na prática de receptação no exercício de atividade comercial, mesmo que de forma irregular, incide a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180. Precedente jurisprudencial.Preenchidos pelo réu os requisitos do artigo 44 do CP, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. As lacunas existentes no sistema penitenciário desta Capital não permitem a supressão de direito subjetivo do apenado. O valor dos dias-multa e a multa substitutiva, estando fixados em patamar superior à condição financeira do apelante, merecem diminuição, visando a torná-los exeqüíveis e permitir a manutenção da família do réu. Apelação parcial provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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