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Jurisprudência


TJDF APR - 230543-20041010001388APR

Ementa
PENAL. ROUBOS TENTADO E CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL. DIREITO A APELAR EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO.Prolatada sentença condenatória por delito qualificado, reforça-se a necessidade de restrição cautelar diante do enfraquecimento da presunção de inocência e do robustecimento da necessidade de garantia da ordem pública em face da periculosidade do apelante.Em crimes dessa natureza, usualmente cometidos às ocultas, prudente o prestígio à palavra das vítimas que, ao imputarem com segurança e presteza a prática dos delitos qualificados aos apelantes, tornam merecedora de fé a acusação, dada a coerência das versões apresentadas, o induvidoso reconhecimento efetuado e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes.Não há que falar em ausência de dolo quando fartamente comprovada a co-autoria mediante participação ativa do acusado, inclusive com o manuseio de arma.A embriaguez voluntária não exime a responsabilidade penal, em conformidade com os ditames do art. 28, inciso II, do CP. À consumação do delito, bastante a inversão da posse do bem, com cessação da grave ameaça ou da violência, restando desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima, podendo, até mesmo, haver perseguição, ou seja, também não se exige a tranqüilidade da posse.Praticado o roubo no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diversas e ofensa a patrimônios distintos, correta a incidência do art. 70 do CP.Equivocadamente considerada a causa especial de aumento de pena descrita no inciso V do §2º do art. 157 do CP para o crime de roubo consumado, necessária sua exclusão, procedendo-se à nova dosimetria da pena.Considerada a natureza objetiva do fato e o princípio da isonomia, estende-se o benefício aos demais réus, obedecidos os termos do art. 580 do CPP. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/10/2005
Data da Publicação : 30/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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