TJDF APR - 230588-20040110871067APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CONTEMPLADA PELO ART. 18, III, DA LEI ANTITÓXICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga em poder da acusada, aliada às declarações dela derivadas no sentido de que anuíra com o seu transporte, mas que não tinha consciência de que se tratava de substância entorpecente, cuja natureza é irrelevante para qualificação da tipicidade da conduta, são evidências que ensejam à qualificação do tráfico, notadamente se a confissão extrajudicial dela oriunda se conforma com as demais evidências que emergem da prova testemunhal colhida. 2. As dificuldades financeiras derivadas da carência de recursos originários de ocupação lícita não legitimam a utilização de meios ilícitos com o objetivo de fomentar a subsistência de qualquer pessoa, inibindo sua qualificação como estado de necessidade apto a excluir a antijuridicidade do ilícito praticado, notadamente em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Patenteado que a droga que a acusada transportara e trazia consigo derivara do agente que lhe confiara seu transporte mediante a retribuição pecuniária que ajustaram, resta caracterizada a associação eventual para o tráfico, ensejando a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos. 4. A incidência da majorante derivada da associação eventual ao tráfico não redunda em alteração do regime de cumprimento da pena, que é o integralmente fechado, posto que, em se consubstanciando essa circunstância em simples causa especial de aumento da reprimenda, não pode merecer tratamento distinto como se se cuidasse de um outro ilícito, devendo o incremento derivado da sua aplicação simplesmente incorporar-se à pena fixada e à qual se agregará para todos os efeitos legais, notadamente para fins de delimitação do regime de cumprimento. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CONTEMPLADA PELO ART. 18, III, DA LEI ANTITÓXICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga em poder da acusada, aliada às declarações dela derivadas no sentido de que anuíra com o seu transporte, mas que não tinha consciência de que se tratava de substância entorpecente, cuja natureza é irrelevante para qualificação da tipicidade da conduta, são evidências que ensejam à qualificação do tráfico, notadamente se a confissão extrajudicial dela oriunda se conforma com as demais evidências que emergem da prova testemunhal colhida. 2. As dificuldades financeiras derivadas da carência de recursos originários de ocupação lícita não legitimam a utilização de meios ilícitos com o objetivo de fomentar a subsistência de qualquer pessoa, inibindo sua qualificação como estado de necessidade apto a excluir a antijuridicidade do ilícito praticado, notadamente em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Patenteado que a droga que a acusada transportara e trazia consigo derivara do agente que lhe confiara seu transporte mediante a retribuição pecuniária que ajustaram, resta caracterizada a associação eventual para o tráfico, ensejando a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos. 4. A incidência da majorante derivada da associação eventual ao tráfico não redunda em alteração do regime de cumprimento da pena, que é o integralmente fechado, posto que, em se consubstanciando essa circunstância em simples causa especial de aumento da reprimenda, não pode merecer tratamento distinto como se se cuidasse de um outro ilícito, devendo o incremento derivado da sua aplicação simplesmente incorporar-se à pena fixada e à qual se agregará para todos os efeitos legais, notadamente para fins de delimitação do regime de cumprimento. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
11/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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