TJDF APR - 230594-20040610025153APR
PENAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. MÍNIMO LEGAL. DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.1. Apresentando o agente passado desprovido de antecedentes penais, possuindo ocupação lícita e não desbordando dos ilícitos que praticara conseqüências mais graves do que as contempladas pela própria tipificação abstrata que lhes é conferida, a pena-base, em vassalagem ao princípio da individualização, deve ser mensurada no mínimo legal, resguardando-se sua apenação de conformidade com a gravidade dos atos que praticara e com as circunstâncias que ostenta. 2. No crime de roubo, a existência de duas ou mais causas de aumento da pena não autorizam a exasperação da pena, com estofo simplesmente no critério quantitativo ou na gravidade abstrata do fato, acima do limite mínimo, devendo ser devidamente mensurado o aspecto qualitativo do ilícito, aferindo-se o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a necessidade do rigorismo da punição e a gravidade real do ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PENAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. MÍNIMO LEGAL. DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.1. Apresentando o agente passado desprovido de antecedentes penais, possuindo ocupação lícita e não desbordando dos ilícitos que praticara conseqüências mais graves do que as contempladas pela própria tipificação abstrata que lhes é conferida, a pena-base, em vassalagem ao princípio da individualização, deve ser mensurada no mínimo legal, resguardando-se sua apenação de conformidade com a gravidade dos atos que praticara e com as circunstâncias que ostenta. 2. No crime de roubo, a existência de duas ou mais causas de aumento da pena não autorizam a exasperação da pena, com estofo simplesmente no critério quantitativo ou na gravidade abstrata do fato, acima do limite mínimo, devendo ser devidamente mensurado o aspecto qualitativo do ilícito, aferindo-se o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a necessidade do rigorismo da punição e a gravidade real do ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/08/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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