TJDF APR - 230679-20040110414129APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. 1. Não há de se falar em absolvição quando a materialidade e autoria delitivas restarem demonstradas à saciedade, encontrando-se a tese da parte ré - de que não praticou o delito - em total desarmonia com o que restou comprovado nos autos, isolada de todo o conjunto probatório.2. O argumento do réu de que estava passando por dificuldades financeiras, em razão de um acidente sofrido por seu filho, bem como o de que devia dinheiro para a sua comparsa, não justificam a prática delitiva, nem tampouco caracterizam coação, de modo a fazer incidir a regra constante do art. 65, inciso III, alínea c. 3. A extorsão é crime formal, perfazendo-se com o constrangimento imposto à vítima com o intuito de se obter indevida vantagem econômica. Pouco importa, assim, a obtenção do proveito econômico pretendido pelo agente. 4. Recurso dos condenados improvidos. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. 1. Não há de se falar em absolvição quando a materialidade e autoria delitivas restarem demonstradas à saciedade, encontrando-se a tese da parte ré - de que não praticou o delito - em total desarmonia com o que restou comprovado nos autos, isolada de todo o conjunto probatório.2. O argumento do réu de que estava passando por dificuldades financeiras, em razão de um acidente sofrido por seu filho, bem como o de que devia dinheiro para a sua comparsa, não justificam a prática delitiva, nem tampouco caracterizam coação, de modo a fazer incidir a regra constante do art. 65, inciso III, alínea c. 3. A extorsão é crime formal, perfazendo-se com o constrangimento imposto à vítima com o intuito de se obter indevida vantagem econômica. Pouco importa, assim, a obtenção do proveito econômico pretendido pelo agente. 4. Recurso dos condenados improvidos. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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