TJDF APR - 230952-20040510091307APR
PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DO FATO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A aferição do grau de lesão empregado ao bem jurídico tutelado é dado dispensável para a tipificação do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que, tratando-se de crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração.Não se deve perquirir se a munição apreendida com o apelante induz ameaça ou ofensa à segurança pública, visto prescindir o tipo penal da verificação de danos concretos ou de perigo real, uma vez tratar-se de crime de perigo abstrato.Para que se reconheça a aplicação do princípio da insignificância é necessário que a conduta perpetrada pelo agente revista-se de lesividade mínima, não justificando a movimentação da máquina estatal para punir o agente, o que, a meu sentir, não se enquadra na hipótese em comento, vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DO FATO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A aferição do grau de lesão empregado ao bem jurídico tutelado é dado dispensável para a tipificação do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que, tratando-se de crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração.Não se deve perquirir se a munição apreendida com o apelante induz ameaça ou ofensa à segurança pública, visto prescindir o tipo penal da verificação de danos concretos ou de perigo real, uma vez tratar-se de crime de perigo abstrato.Para que se reconheça a aplicação do princípio da insignificância é necessário que a conduta perpetrada pelo agente revista-se de lesividade mínima, não justificando a movimentação da máquina estatal para punir o agente, o que, a meu sentir, não se enquadra na hipótese em comento, vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
Data do Julgamento
:
01/09/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão