TJDF APR - 230969-20020810008167APR
PENAL. PROCESSUAL. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA CASSADA. Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por Juiz de Direito de Vara da Justiça Comum, determinando-se a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal competente em razão do local em que se deram os fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA CASSADA. Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 é do Juizado Especial Criminal. Assim, há de ser cassada a sentença condenatória proferida por Juiz de Direito de Vara da Justiça Comum, determinando-se a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal competente em razão do local em que se deram os fatos.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão