TJDF APR - 230970-20020910001053APR
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU RECEBIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI.1.Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A doutrina e a jurisprudência ? inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? vêm proclamando, de forma majoritária, haver necessidade de conjugação de elementos de natureza objetiva e subjetiva para a caracterização do crime sob a forma continuada.2.Se os dois homicídios foram cometidos pelo mesmo motivo e as condições de tempo, lugar, maneira de execução, indicam a existência de continuidade, assim como a unidade de desígnios, aplica-se a pena segundo as regras estabelecidas no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal. 3.Com isso, e em face de a pena aplicada superar o quantum de vinte anos de reclusão, há de ser recebido o apelo do condenado como protesto por novo júri, deferindo-se-lhe o benefício do art. 607, do CPP.4.Recurso ministerial improvido. Recurso do réu, recebido como protesto por novo júri, provido para levá-lo a novo julgamento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU RECEBIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI.1.Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A doutrina e a jurisprudência ? inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? vêm proclamando, de forma majoritária, haver necessidade de conjugação de elementos de natureza objetiva e subjetiva para a caracterização do crime sob a forma continuada.2.Se os dois homicídios foram cometidos pelo mesmo motivo e as condições de tempo, lugar, maneira de execução, indicam a existência de continuidade, assim como a unidade de desígnios, aplica-se a pena segundo as regras estabelecidas no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal. 3.Com isso, e em face de a pena aplicada superar o quantum de vinte anos de reclusão, há de ser recebido o apelo do condenado como protesto por novo júri, deferindo-se-lhe o benefício do art. 607, do CPP.4.Recurso ministerial improvido. Recurso do réu, recebido como protesto por novo júri, provido para levá-lo a novo julgamento.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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