TJDF APR - 230974-20030910049910APR
PENAL - ROUBO TENTADO C/C ART. 29, § 2º, SEGUNDA PARTE E LATROCÍNIO TENTADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, § 2º DO CP - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA.Havendo a utilização de arma de fogo para a prática do roubo, ao co-autor era previsível o risco do cometimento de latrocínio ou lesão grave. Logo, incide a regra hospedada no § 2º do art. 29 do Código Penal.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça.Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Se o juiz exasperou, injustificadamente, as penas, cumpre ao colegiado reduzi-las ao patamar adequado.
Ementa
PENAL - ROUBO TENTADO C/C ART. 29, § 2º, SEGUNDA PARTE E LATROCÍNIO TENTADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, § 2º DO CP - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA.Havendo a utilização de arma de fogo para a prática do roubo, ao co-autor era previsível o risco do cometimento de latrocínio ou lesão grave. Logo, incide a regra hospedada no § 2º do art. 29 do Código Penal.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça.Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Se o juiz exasperou, injustificadamente, as penas, cumpre ao colegiado reduzi-las ao patamar adequado.
Data do Julgamento
:
31/08/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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