TJDF APR - 230978-20040110322140APR
PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. 1. A condução de expressiva quantidade de substância entorpecente alojada no próprio corpo destinada ao consumo de terceiro e à difusão ilícita no interior de estabelecimento prisional, enseja a tipicação do tráfico, alcançando ambos os envolvidos nos fatos, elidindo a desclassificação do ilícito. 2. A coação passível de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente deve ser inevitável e insuperável, induzindo o coato a agir em condições desconformes com sua personalidade e impedindo-o de se orientar de conformidade com sua exclusiva percepção, não se qualificando quando derivadas de ameaças impassíveis de incutir-lhe verdadeiro temor de ser sujeitado a mal injusto se não se sujeitar à vontade do coator. 3. A circunstância de o fato ter se verificado no interior de estabelecimento prisional não elide a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso IV, da Lei Antitóxicos, e nem torna o fato atípico, pois contemplado pela tipificação legal. 4. As circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). 5. A pena originária de tráfico de entorpecentes, delito qualificado como hediondo, deve ser cumprida no regime integralmente fechado, sendo vedada a progressão. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. 1. A condução de expressiva quantidade de substância entorpecente alojada no próprio corpo destinada ao consumo de terceiro e à difusão ilícita no interior de estabelecimento prisional, enseja a tipicação do tráfico, alcançando ambos os envolvidos nos fatos, elidindo a desclassificação do ilícito. 2. A coação passível de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente deve ser inevitável e insuperável, induzindo o coato a agir em condições desconformes com sua personalidade e impedindo-o de se orientar de conformidade com sua exclusiva percepção, não se qualificando quando derivadas de ameaças impassíveis de incutir-lhe verdadeiro temor de ser sujeitado a mal injusto se não se sujeitar à vontade do coator. 3. A circunstância de o fato ter se verificado no interior de estabelecimento prisional não elide a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso IV, da Lei Antitóxicos, e nem torna o fato atípico, pois contemplado pela tipificação legal. 4. As circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). 5. A pena originária de tráfico de entorpecentes, delito qualificado como hediondo, deve ser cumprida no regime integralmente fechado, sendo vedada a progressão. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
11/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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