TJDF APR - 231250-20040110185856APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo.Corretamente sopesadas as circunstâncias judiciais, ressaltadas a culpabilidade, os péssimos antecedentes, a personalidade desajustada e dissimulada e a reprovável conduta social, restou a pena-base fixada em patamar compatível com os fins de repressão e prevenção norteadores do sistema criminal.Especificamente em relação à apreciação dos antecedentes penais, o fato é que não há como equiparar-se um indivíduo, portador de folha penal imaculada, com aqueloutro, detentor de um histórico penal anterior, que pode e deve contribuir na avaliação subjetiva e na determinação de reprimenda consentânea.A aplicação da atenuante de confissão espontânea, fundamentada em considerações de política criminal, exige um efetivo favorecimento à administração da justiça, o que, no caso, inocorreu. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo.Corretamente sopesadas as circunstâncias judiciais, ressaltadas a culpabilidade, os péssimos antecedentes, a personalidade desajustada e dissimulada e a reprovável conduta social, restou a pena-base fixada em patamar compatível com os fins de repressão e prevenção norteadores do sistema criminal.Especificamente em relação à apreciação dos antecedentes penais, o fato é que não há como equiparar-se um indivíduo, portador de folha penal imaculada, com aqueloutro, detentor de um histórico penal anterior, que pode e deve contribuir na avaliação subjetiva e na determinação de reprimenda consentânea.A aplicação da atenuante de confissão espontânea, fundamentada em considerações de política criminal, exige um efetivo favorecimento à administração da justiça, o que, no caso, inocorreu. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2005
Data da Publicação
:
30/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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