TJDF APR - 231266-20050450060306APR
PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÁ-CONDUTA SOCIAL. ERRO NA EXECUÇÃO. PESSOA DIVERSA ATINGIDA. ACÚMULO DE PENAS. Justificam a majoração da pena-base a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, em especial a má-conduta social, revelada pelas informações de que eles eram afeitos à prática de crimes. Ademais, o fato é que não há como se equiparar um indivíduo, portador de folha penal imaculada, com aqueloutro, detentor de um histórico penal anterior, que pode e deve contribuir na avaliação subjetiva e na determinação de reprimenda consentânea.Correta a aplicação do disposto no artigo 73, última parte, do Código Penal, que remete ao artigo 70 do mesmo estatuto, quando as condutas dos agentes derivaram de desígnios autônomos, vez que pretendiam matar uma pessoa e, ao praticar os atos necessários para tal, além de atingi-la, assumiram o risco de matar pessoa diversa, que também restou atingida por um dos disparos.Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÁ-CONDUTA SOCIAL. ERRO NA EXECUÇÃO. PESSOA DIVERSA ATINGIDA. ACÚMULO DE PENAS. Justificam a majoração da pena-base a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, em especial a má-conduta social, revelada pelas informações de que eles eram afeitos à prática de crimes. Ademais, o fato é que não há como se equiparar um indivíduo, portador de folha penal imaculada, com aqueloutro, detentor de um histórico penal anterior, que pode e deve contribuir na avaliação subjetiva e na determinação de reprimenda consentânea.Correta a aplicação do disposto no artigo 73, última parte, do Código Penal, que remete ao artigo 70 do mesmo estatuto, quando as condutas dos agentes derivaram de desígnios autônomos, vez que pretendiam matar uma pessoa e, ao praticar os atos necessários para tal, além de atingi-la, assumiram o risco de matar pessoa diversa, que também restou atingida por um dos disparos.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
25/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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