TJDF APR - 231978-20040710238773APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ATENUANTE INOMINADA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. ARROMBAMENTO CARACTERIZADO.A fundamentação sucinta não se confunde com a falta de motivação. Atendido o critério trifásico para a aplicação da pena, com a devida análise das circunstâncias judiciais, inexiste nulidade suscitada. Inexistência de circunstância relevante impede a incidência da atenuante inominada.O conjunto probatório e os elementos indiciários presentes no momento do flagrante corroboraram a confissão extrajudicial, restando induvidosa a autoria do crime.O art. 29 do Código Penal não exclui a participação de inimputável para caracterização do concurso de agentes. Pelo contrário, a inclusão de menor em ações delituosas é punida com rigor, podendo, inclusive, ser tipificada como o crime autônomo de corrupção de menores, conforme art. 1º da Lei nº 2.252/1954.Para a consumação do crime de furto basta a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída.Claramente evidenciada a qualificadora do art. 155, inciso I, do CP, em face da perícia conclusiva realizada no local e de o agente ter sido flagrado na posse da res. Desprovida a apelação do réu e provido o recurso ministerial.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ATENUANTE INOMINADA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. ARROMBAMENTO CARACTERIZADO.A fundamentação sucinta não se confunde com a falta de motivação. Atendido o critério trifásico para a aplicação da pena, com a devida análise das circunstâncias judiciais, inexiste nulidade suscitada. Inexistência de circunstância relevante impede a incidência da atenuante inominada.O conjunto probatório e os elementos indiciários presentes no momento do flagrante corroboraram a confissão extrajudicial, restando induvidosa a autoria do crime.O art. 29 do Código Penal não exclui a participação de inimputável para caracterização do concurso de agentes. Pelo contrário, a inclusão de menor em ações delituosas é punida com rigor, podendo, inclusive, ser tipificada como o crime autônomo de corrupção de menores, conforme art. 1º da Lei nº 2.252/1954.Para a consumação do crime de furto basta a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída.Claramente evidenciada a qualificadora do art. 155, inciso I, do CP, em face da perícia conclusiva realizada no local e de o agente ter sido flagrado na posse da res. Desprovida a apelação do réu e provido o recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
01/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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