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Jurisprudência


TJDF APR - 232706-20030110584722APR

Ementa
PENA. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime, especialmente em face ao reconhecimento seguro feito pelas vítimas e a confissão do comparsa, é de se manter a sentença condenatória.Feita a prova do emprego de faca e demonstrada a pluralidade de agentes durante a subtração da coisa, tem-se a infração como roubo qualificado.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Restando a pena-base fixada em patamar elevado, injustificadamente, procede-se ao devido decote.O apenado por crime cometido com violência ou grave ameaça não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.

Data do Julgamento : 01/09/2005
Data da Publicação : 01/02/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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