TJDF APR - 234057-20040111037654APR
PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHO DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITIUÇÃO DA PENA. ARTIGO 44 DO CP. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPROVIMENTO. 1 - A prova testemunhal colhida sob o princípio do contraditório, aliada às demais evidências dos autos, não deve ser desqualificada simplesmente porque produzida pelo depoimento de agentes do poder público. A versão do policial que surpreende o réu em flagrante delito, se submete ao critério de aferição da idoneidade de qualquer testemunho, tornando-se tanto mais relevante quanto venha a se conformar com as demais evidências coligidas nos autos. 2 - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, tendo em vista a vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90 e, no caso em concreto, em face da quantidade e natureza da droga apreendida, denotando elevado grau de culpabilidade da conduta.
Ementa
PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHO DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITIUÇÃO DA PENA. ARTIGO 44 DO CP. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPROVIMENTO. 1 - A prova testemunhal colhida sob o princípio do contraditório, aliada às demais evidências dos autos, não deve ser desqualificada simplesmente porque produzida pelo depoimento de agentes do poder público. A versão do policial que surpreende o réu em flagrante delito, se submete ao critério de aferição da idoneidade de qualquer testemunho, tornando-se tanto mais relevante quanto venha a se conformar com as demais evidências coligidas nos autos. 2 - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, tendo em vista a vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90 e, no caso em concreto, em face da quantidade e natureza da droga apreendida, denotando elevado grau de culpabilidade da conduta.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
01/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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