TJDF APR - 234059-20040410170123APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE DOLO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSUMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento seguro da vítima e das testemunhas contra o suspeito do crime, preso em situação de flagrância, aliado à delação coerente e minuciosa do co-autor, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório. 2. Para caracterização da responsabilidade penal não é necessário que tenha havido ajuste prévio entre os agentes, contentando-se o direito penal com o dolo instantâneo, isto é, aquele que surge durante a execução do delito e que leva alguém a aderir à conduta criminosa de outro, praticando atos que evidenciam relevância causal. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res, não se exigindo mais, segundo a evolução jurisprudencial, que o agente alcance a posse mansa e pacífica da coisa, colocando-a fora da esfera de vigilância da vítima.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE DOLO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSUMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento seguro da vítima e das testemunhas contra o suspeito do crime, preso em situação de flagrância, aliado à delação coerente e minuciosa do co-autor, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório. 2. Para caracterização da responsabilidade penal não é necessário que tenha havido ajuste prévio entre os agentes, contentando-se o direito penal com o dolo instantâneo, isto é, aquele que surge durante a execução do delito e que leva alguém a aderir à conduta criminosa de outro, praticando atos que evidenciam relevância causal. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res, não se exigindo mais, segundo a evolução jurisprudencial, que o agente alcance a posse mansa e pacífica da coisa, colocando-a fora da esfera de vigilância da vítima.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
01/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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