TJDF APR - 234078-20050710016990APR
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 593, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 607, DO CPP. INVIABILIDADE. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS PENAS IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DETIDAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.1. Rejeita-se preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 607, do Código de Processo Penal, haja vista que remansosa jurisprudência e abalizada doutrina confirmam a exclusão da vedação do deferimento de protesto por novo júri, quando a pena é majorada no segundo grau de jurisdição, contida no § 1º, desse preceito, pela Lei N. 263/1948.2. Tendo a autoridade judiciária de primeiro grau analisado todas as circunstâncias judiciais atinentes ao caso, utilizando uma das qualificadoras do crime para fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, e as demais como agravantes genéricas, não há que se falar em bis in idem (Precedente STJ, REsp. 284342/DF).3. Doutrina abalizada orienta no sentido de que a apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.4. Se os delitos de ocultação de cadáver e de corrupção de menor não são considerados hediondo, indevido estabelecimento de regime integralmente fechado para cumprimento de suas penas privativas de liberdade.5. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 593, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 607, DO CPP. INVIABILIDADE. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS PENAS IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DETIDAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.1. Rejeita-se preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 607, do Código de Processo Penal, haja vista que remansosa jurisprudência e abalizada doutrina confirmam a exclusão da vedação do deferimento de protesto por novo júri, quando a pena é majorada no segundo grau de jurisdição, contida no § 1º, desse preceito, pela Lei N. 263/1948.2. Tendo a autoridade judiciária de primeiro grau analisado todas as circunstâncias judiciais atinentes ao caso, utilizando uma das qualificadoras do crime para fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, e as demais como agravantes genéricas, não há que se falar em bis in idem (Precedente STJ, REsp. 284342/DF).3. Doutrina abalizada orienta no sentido de que a apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.4. Se os delitos de ocultação de cadáver e de corrupção de menor não são considerados hediondo, indevido estabelecimento de regime integralmente fechado para cumprimento de suas penas privativas de liberdade.5. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
11/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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